A Economicidade Pública cuida da eficiência na aplicação de recursos públicos. Pretendemos reunir informações úteis àqueles que se dedicam a estudos de temas relacionados ao aperfeiçoamento da gestão do dinheiro público.

Participe postando comentários ou enviando mensagens para economicidade.pub@gmail.com

Um pouco sobre economicidade

Ao preocupar-se com a otimização do emprego das finanças públicas, a Economicidade Pública relaciona-se com importantes marcos legais e práticas técnico-jurídicas no caminho da expansão da justiça social.

Entre as pesquisas desenvolvidas neste campo, encontram-se trabalhos sobre reajustamentos de preços, especificações de materiais e serviços, padronização, dimensionamento de equipamentos, limpeza urbana, avaliação de programas etc.

A Economicidade é princípio constitucional ingresso na CF brasileira de 1988 (art. 70) por influência direta da constituição da Alemanha. Leia mais...



Postagens

22/05/2009

Contrato: limite de alteração

Por Jean Marcel

Dados do problema:

1- Em um edital de licitação, há fórmula de reajustamento que contempla os custos dos fatores de produção do objeto por meio de índices econômicos oficiais;

2- O contrato foi firmado em 01/01/2006 no valor global de R$1.000.000,00;

3- Entre 01/01/2006 e 31/11/2006, foram feitas medições e pagamentos no total de R$600.000,00;

4- O primeiro Termo Aditivo ocorreu em 01/03/2006, quando foram acrescentados itens novos correspondentes a 10% do valor global inicial;

5- O primeiro reajustamento contratual foi realizado em dezembro de 2006 com vigência a partir de 01/01/2007. Este reajustamento foi de 10% segundo a formula de reajuste do edital;

6- Em 01/01/2007 o contratante decidiu realizar novo Termo Aditivo para o acréscimo de novos itens.

Pergunta:

Sabendo-se que o objeto da contratação não trata de reforma de edifício ou de equipamento, qual é o valor máximo, em Reais, permitido para o Termo Aditivo referente a 01/01/2007? (ref. LF 8.666/93, art. 65, §§ 1º e 8º).

(a) 175.000,00
(b) 156.000,00
(c) 165.000,00
(d) 150.000,00
(e) 250.000,00

16/05/2009

Orçamento: horistas x mensalistas (construção civil)

Por Jean Marcel

1. Problema
Como converter o salário de um trabalhador horista, remunerado por hora trabalhada, para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os respectivos encargos sociais e trabalhistas incidentes?

2. Premissas
2.1. A duração do trabalho normal não é superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII);
2.2. O salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
2.3. O empregado normal que trabalha 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado perfaz um total de 44 horas trabalhadas semanalmente. Para o mensalista, o número de horas remuneradas no mês corresponde a 44 (horas semanais de trabalho) ÷ 6 (dias de trabalho semanal) x 30 (dias) = 220 horas/mês.
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. (CLT, art.64).
Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (CLT, art.64, parágrafo único).
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (CLT, art. 58).
2.4. A Medida Provisória 421/08 estabelece o valor do salário mínimo federal de R$ 415,00 (a partir de 1º de março de 2008). Assim, o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 1,89, ou seja, R$ 415,00 dividido por 220 horas/mês;
2.5. A consolidação da Convenção Coletiva de Trabalho de 11/07/07 c/c o respectivo Termo Aditivo de 10/04/08, assinados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon-Rio e outros [1] , estabelece valores dos Pisos Salariais Mínimos [2] para as diversas ocupações específicas da Construção Civil com vigência de 01/03/08 a 28/02/09. Para as obras públicas contratadas pelos governos federal, estadual ou estatais são considerados como mínimos os valores da tabela 01.

Tabela 01: Valores mínimos para obras públicas
Imagem da tabela 01
Clique na imagem para ampliá-la

2.6. Tratando-se de taxa de encargos sociais e trabalhistas a ser aplicada sobre salário mensal, são excluídos de seu cálculo os encargos correspondentes a repouso semanal remunerado, feriados, auxílio enfermidade, licença paternidade e faltas justificadas.
Os encargos sociais e trabalhistas para o trabalhador horista são geralmente empregados para a contratação daqueles operários que apresentam maior rotatividade, como serventes, carpinteiros, pedreiros etc. Os encargos para mensalistas são mais apropriados aos profissionais para os quais o aviso prévio apresenta menor incidência, como engenheiros, mestres, encarregados, almoxarifes etc. A tabela 02 contém a comparação de algumas taxas de encargos sociais e trabalhistas da construção civil.

Tabela 02: Encargos da construção civil
Imagem da tabela 02
Clique na imagem para ampliá-la

3. Simulação
Neste exemplo o custo com encargos do trabalhador horista iguala-se ao do trabalhador mensalista para certa quantidade de horas trabalhadas. Não foram consideradas as horas extras incidentes a partir das 44 horas semanais relacionadas às 187 horas mensais do gráfico baseado nos dados da tabela 03. Por esse motivo as linhas são representadas com inclinações constantes.

Tabela 03: Simulação
(atribuindo encargos p/ mensalista = 117,65% e p/ horista = 85,00%)
Imagem da tabela 03

Clique na imagem para ampliá-la

4. Conclusão

O processo de conversão do salário de um trabalhador horista (remunerado por hora trabalhada) para o salário mensal correspondente de um trabalhador mensalista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na multiplicação do salário hora (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração mensal.
De forma inversa, o processo de conversão do salário de um trabalhador mensalista para o salário de um trabalhador horista, considerando-se os encargos sociais e trabalhistas incidentes, consiste na divisão do salário mensal (sem encargos) por 220 horas para, então, o resultado desta operação ser somado aos encargos relativos à remuneração por hora trabalhada.

5. Aplicação em análises de economicidade
Para a análise de item de planilha relativo à contratação de mão-de-obra que faça uso do percentual de encargos aplicável ao trabalhador horista, é necessário que seja conhecida a quantidade de horas trabalhadas prevista e o salário/hora do profissional.
As planilhas 5.1 e 5.2 seguintes servem de exemplos ao orçamentista que elabora uma estimativa da contratação de um mestre de obra para 7.300 horas de trabalho.

5.1. Primeira forma de cálculo (CORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras h 7.300 9,10 117,65 144.584,90

5.2. Segunda forma de cálculo (CORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (% Total (R$)
Mestre de obras mês 39 2.002,00
85,00 144.444,30

5.3. Terceira forma de cálculo (INCORRETA)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39 2.002,00 117,65 169.936,77

5.4. Correção n.1 (mantendo-se a taxa de encargos para horista)
ItemUnidade QuantidadeValor unit. (R$)Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39x187=7.293 2.002,00/220=9,10
117,65 144.446,25

5.5. Correção n.2 (alterando-se a taxa de encargos para mensalista)
ItemUnidade Quantidade Valor unit. (R$) Encargos (%) Total (R$)
Mestre de obras mês
39 2.002,00
85,00 144.446,30

Referências

[1] Outros que assinaram a Convenção Coletiva: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos hidráulicos, de móveis de junco, vime e vassouras, de olaria e cerâmica, de mármores e granitos, dos oficiais eletricistas e de instalações elétricas e hidráulicas, de montagens industriais, de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral e do mobiliário de São Gonçalo; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário no Estado do Rio de Janeiro;

[2] A LC 103 de 14/07/00 (DOU 17/07/2000) autoriza os Estados e o Distrito Federal instituirem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.


Deixe seu comentário: